Linha especial para composição de dívidas pode ser
contratada até 12 de novembro; especialista explica o que produtor deve avaliar
antes de levar crise financeira à Justiça
A inadimplência na carteira de crédito rural com recursos
direcionados de pessoas físicas chegou a 9,69% em agosto de 2026, segundo dados
do Banco Central. Dois anos antes, em agosto de 2024, o índice era de 2,18%. Em
agosto de 2025, estava em 5,23%. O indicador considera operações com pelo menos
uma parcela em atraso superior a 90 dias e mostra o aumento da pressão
financeira sobre produtores rurais.
O cenário ocorre em um momento no qual produtores com
determinadas dívidas ainda têm uma janela para tentar reorganizar o passivo
antes de recorrer a medidas judiciais. A Resolução 5.330 do Conselho Monetário
Nacional criou uma linha para composição de dívidas rurais com contratação até
12 de novembro de 2026, destinada a produtores e cooperativas que atendam aos
critérios estabelecidos pela norma.
Para Rafael Guazelli, advogado especialista em Direito
Tributário, Bancário e do Agronegócio, a primeira avaliação não deve ser
simplesmente escolher entre renegociação e recuperação judicial.
“Antes de qualquer decisão, o produtor precisa entender a
origem da crise. Se a atividade continua viável e o problema está na
concentração dos vencimentos, nas perdas de safra ou na falta de caixa para
cumprir as parcelas atuais, pode existir espaço para reorganizar a dívida. A
recuperação judicial deve ser analisada quando a dificuldade deixa de ser
pontual e passa a comprometer estruturalmente a capacidade de pagamento”,
explica.
A linha regulamentada pelo CMN prevê, para os produtores que
atendem aos requisitos, limites de até R$ 400 mil para o Pronaf, R$ 2 milhões
para o Pronamp e R$ 4 milhões para os demais produtores, com prazo de pagamento
de até oito anos e primeira amortização do principal dois anos após a
contratação. Para situações de perdas mais severas em três ou mais safras, os
limites e prazos podem ser maiores. A concessão, entretanto, depende da análise
e das políticas de crédito da instituição financeira.
A regulamentação exige, entre outros critérios, que o
produtor tenha registrado perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025,
com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada, provocada por
eventos climáticos extremos ou pela queda nos preços dos produtos financiados.
A perda deve ser demonstrada por laudo técnico.
“Renegociar não significa simplesmente trocar uma parcela
vencida por outra mais longa. É preciso projetar se o fluxo de caixa da
propriedade comportará o novo compromisso, conhecer os juros, verificar as
garantias envolvidas e entender quais dívidas efetivamente estão sendo
reorganizadas. Um acordo que não cabe na capacidade futura de pagamento apenas
adia o problema”, alerta Guazelli.
Quando a recuperação judicial entra na análise
A recuperação judicial pode ser uma alternativa quando o
endividamento envolve diversos credores, execuções e obrigações que já não
conseguem ser reorganizadas individualmente. A Lei 11.101 prevê mecanismos para
tentar preservar a atividade econômica e permite, nos créditos sujeitos ao
processo, a suspensão de determinadas execuções e atos de constrição por 180
dias, prazo que pode ser prorrogado uma vez em situações previstas pela
legislação.
Mas nem toda dívida do produtor rural necessariamente será
incluída na recuperação. A própria legislação prevê tratamentos diferentes e
exceções para determinados créditos e garantias. No caso do produtor rural,
também é necessário identificar quais obrigações decorrem efetivamente da
atividade rural e estão sujeitas ao processo.
“Um dos erros é decidir pela recuperação olhando apenas para
o tamanho da dívida. Antes do pedido, é necessário mapear credor por credor,
tipo de contrato, garantia, origem dos recursos e verificar quais créditos
estarão sujeitos à recuperação. Dependendo da composição do passivo, uma parte
relevante das obrigações pode ter tratamento diferente daquele que o produtor
imaginava”, afirma Rafael.
O aumento da judicialização do setor já levou o Conselho
Nacional de Justiça a estabelecer, em março deste ano, regras nacionais
específicas para os pedidos de recuperação judicial de produtores rurais.
Segundo o CNJ, a medida surgiu diante da crescente preocupação com o número
desses processos e seus possíveis impactos sobre o risco bancário e o custo do
crédito para o setor.
Para Guazelli, o momento exige que produtores endividados
façam um diagnóstico antes de escolher o caminho. A análise deve reunir
contratos bancários, saldo devedor atualizado, taxas, garantias, vencimentos,
projeção de receitas das próximas safras, dívidas com fornecedores e eventual
existência de cobranças ou execuções.
“O ponto central é descobrir se existe capacidade de
pagamento quando a dívida é reorganizada. Se a resposta for positiva, a
renegociação pode preservar a atividade sem a complexidade de um processo
judicial. Se nem mesmo uma reestruturação de prazo e custo torna o negócio
capaz de cumprir as obrigações, é preciso avaliar outras alternativas,
inclusive a recuperação judicial”, conclui.
Diante desse cenário, a orientação é que produtores
endividados façam um diagnóstico financeiro e jurídico antes de decidir entre
renegociar ou recorrer à recuperação judicial, considerando fluxo de caixa,
garantias, perfil das dívidas e capacidade real de pagamento nos próximos
ciclos.

